- 1 -A classificação das substâncias em função do grau de perigo e da natureza específica dos riscos é feita segundo as categorias previstas no artigo 4.º
- 2 -Para as categorias previstas nas alíneas a) a j) do artigo 4.º a classificação das substâncias faz-se em função do seu mais alto grau de perigo, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º, e para as restantes categorias, de acordo com o disposto no anexo VI.
- 3 -A determinação das propriedades físico-químicas, da toxicidade e da ecotoxicidade das substâncias e preparações é efectuada segundo os métodos previstos no anexo V, partes A, B e C, respectivamente.
- 4 -A avaliação do perigo para o ambiente, mesmo sob a forma potencial, é efectuada em função das características enumeradas nos anexos VII e VIII, baseada, sempre que possível, em parâmetros reconhecidos internacionalmente.
- 5 -Os princípios gerais de classificação e de rotulagem de substâncias e de preparações serão aplicados segundo os critérios previstos no anexo VI, excepto se forem previstas, em legislação específica, determinações contrárias relativas a preparações perigosas.
Artigo 5.º — Processo de determinação de perigosidade
Vigente desde: 17/07/1987
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Em vigor desde 17/07/1987