- 1 -Qualquer pessoa, singular ou colectiva, só pode colocar no mercado uma substância estreme ou contida em preparação desde que essa substância tenha sido:
- a)Inventariada, de acordo com a alínea d) do artigo 3.º, ou notificada, nos termos das disposições deste diploma;
- b)Embalada e rotulada, de acordo com os artigos 16.º a 19.º, com os critérios estabelecidos no anexo VI e em função dos resultados dos testes previstos no artigo 7.º
- 2 -As medidas mencionadas na alínea b) do número anterior, no referente às substâncias notificadas, são válidas até à sua inscrição no anexo I ou à decisão da sua não inscrição.
- 3 -As substâncias perigosas que não figurem no anexo I, mas estejam enumeradas no inventário EINECS, na medida em que as suas propriedades perigosas sejam razoavelmente conhecidas pelo produtor, devem ser embaladas e provisoriamente rotuladas, de acordo com as regras enumeradas nos artigos 16.º a 19.º e com os critérios mencionados no anexo VI.
Artigo 6.º — Objecto
Vigente desde: 17/07/1987
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Em vigor desde 17/07/1987