- 1 -Consideram-se como notificadas nos termos do presente diploma, desde que preencham as condições estabelecidas neste artigo, as seguintes substâncias:
- a)Polímeros, policondensados e poliaditivos contendo menos de 2% de um monómero que nunca foi comercializado;
- b)Substâncias sujeitas a investigação e a análise, na medida em que elas sejam comercializadas, com o fim de determinar as suas propriedades nos termos do presente diploma;
- c)Substâncias comercializadas para fins de investigação ou de análise em quantidades inferiores a 1 t por ano e por fabricante ou importador unicamente destinadas a laboratórios;
- d)Substâncias comercializadas em quantidades inferiores a 1 t por ano e por produtor, na condição de que este declare à entidade de notificação a identificação da substância, os dados utilizados para a sua rotulagem e as quantidades a comercializar e se conforme com as disposições eventualmente impostas por essa entidade.
- 2 -As substâncias que, com o fim de ser prosseguida a sua investigação e desenvolvimento, forem colocadas no mercado em quantidades superiores a 1 t por ano e por produtor e para clientes em número limitado beneficiam de uma derrogação válida por um ano, com a condição de o produtor:
- a)Declarar à entidade de notificação a identificação da substância, os dados utilizados para a sua rotulagem e as quantidades a comercializar;
- b)Se conformar com as disposições eventualmente impostas por essa entidade;
- c)Garantir que a substância, ou preparação na qual é incorporada a substância para investigação e desenvolvimento será manipulada exclusivamente por pessoal dos seus clientes em condições controladas e que não será posta à disposição do público.
- 3 -As quantidades referidas nos números anteriores são calculadas por produtor e para o conjunto dos países da CEE onde a substância foi comercializada.
- 4 -Findo o prazo indicado no n.º 2, estas substâncias ficam sujeitas a notificação nos termos gerais.
- 5 -As substâncias abrangidas no n.º 1 devem ser:
- a)Embaladas e provisoriamente rotuladas pelo produtor ou seu representante de acordo com as regras mencionadas nos artigos 16.º a 19.º e com os critérios mencionados no anexo VI, na medida em que as suas propriedades de perigosidade são razoavelmente conhecidas pelo produtor ou seu representante;
- b)Rotuladas com a seguinte indicação: «Atenção - Substância ainda não completamente testada», quando não for possível a sua rotulagem de acordo com o definido nos artigos 17.º e 18.º
- 6 -Se qualquer substância mencionada no n.º 1 e rotulada de acordo com o disposto nos artigos 17.º e 18.º é muito tóxica ou tóxica, o produtor ou importador deve comunicar à entidade de notificação todas as informações apropriadas referentes aos n.os 2.3, 2.4 e 2.5 do anexo VII.
Artigo 8.º — Isenções à notificação
Vigente desde: 17/07/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1987