Nos casos em que a notificação esteja incorrecta ou incompleta, a entidade de notificação informará o notificador do facto, no primeiro caso, e das informações que se encontrem em falta, no segundo, iniciando-se a partir da data de apresentação das correcções ou das informações solicitadas a contagem do prazo estipulado no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 9.º — Notificações incompletas ou incorrectas
Vigente desde: 17/07/1987
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Em vigor desde 17/07/1987