A prestação de cuidados de saúde deve obedecer a normas de qualidade que se centrem na pessoa, garantam a autonomia e bem-estar dos utilizadores, garantam a participação dos familiares ou conviventes directos do utilizador, sempre que seja da vontade deste, e garantam a realização de trabalho voluntário nos termos da lei.
Artigo 10.º — Promoção e garantia da qualidade da prestação de cuidados de saúde
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003