- 1 -Os estabelecimentos que integram os diferentes tipos de serviços estão sujeitos a um processo periódico de avaliação resultante de auto-avaliação interna e avaliação externa, anuais, da iniciativa da entidade gestora do mesmo estabelecimento.
- 2 -As auditorias externas são efectuadas por entidade independente reconhecida pelo Sistema Português da Qualidade.
- 3 -Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores devem ser remetidas à ARS no prazo de 30 dias após a sua conclusão, condicionando os seus resultados a manutenção do contrato ou protocolo com o Estado.
- 4 -A avaliação externa culmina com a elaboração, pela equipa auditora, do relatório de auditoria, o qual é apresentado aos representantes do estabelecimento, e no qual devem constar, entre outros elementos, as irregularidades detectadas.
- 5 -Na sequência das irregularidades detectadas, o estabelecimento tem o prazo de 60 dias para entregar à ARS respectiva um plano de acção do qual constarão as medidas a desenvolver pelo estabelecimento para superação das irregularidades detectadas indicadas no mesmo relatório, bem como o prazo para a sua aplicação.
- 6 -O estabelecimento é obrigado a afixar, em local visível pelos utilizadores, cópia autenticada do resultado da última auditoria efectuada.
- 7 -A não realização da auditoria externa anual, pode implicar a rescisão do contrato ou protocolo estabelecido com o Estado e determinar a impossibilidade de, durante três anos, o estabelecimento não poder candidatar-se à celebração de novo contrato ou protocolo.
Artigo 12.º — Avaliação
Vigente desde: 08/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2003