São receitas dos estabelecimentos públicos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º integrados na rede:
- a)O pagamento de cuidados prestados pelos estabelecimentos das redes de cuidados primários e pelos hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, com os quais tenha sido estabelecido um contrato;
- b)O pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras;
- c)O pagamento de serviços prestados, por parte de uma ARS, de acordo com um contrato-programa definido previamente;
- d)Outras receitas legalmente previstas.