De harmonia com o n.º 1 da base III da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, os estabelecimentos integrados na rede são financiadas através do pagamento dos actos e serviços efectivamente prestados, segundo uma tabela de preços que consagra uma classificação dos mesmos, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 15.º — Tabela de preços
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003