- 1 -Os serviços referidos no artigo 8.º negociarão, no âmbito das respectivas competências, com cada estabelecimento integrado na rede um protocolo ou um contrato, que terá por objecto a definição de objectivos e metas quantitativas do plano de actividade da unidade no âmbito da prestação dos mesmos serviços e cuidados de saúde.
- 2 -O referido protocolo ou contrato disporá ainda sobre as prioridades e modalidades da prestação de cuidados, padrões de qualidade, níveis de serviço e sistema de monitorização e avaliação de resultados.
- 3 -O pagamento a efectuar pelos serviços individualizados referidos no n.º 1, tem como base a tabela de preços discriminada para a globalidade das prestações e volumes de produção acordados para o período de vigência do protocolo ou do contrato.
- 4 -Cada estabelecimento deve emitir e enviar mensalmente à entidade responsável uma factura com a descrição dos actos, serviços e cuidados prestados, identificados por utilizador, relativa à actividade do mês anterior.
- 5 -Cada unidade pode receber, mensalmente, por adiantamento, as importâncias correspondentes aos volumes de produção estabelecidos no protocolo ou contrato, que serão objecto de acerto de contas trimestrais, face à facturação emitida e conferida pela entidade responsável.
Artigo 16.º — Contratos, protocolos e forma de pagamento
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003