- 1 -A unidade de internamento destina-se ao utilizador da rede de cuidados de saúde continuados a quem sejam prescritos cuidados em regime de internamento.
- 2 -Acoplada à unidade de internamento pode, como unidade autónoma, existir uma unidade de recuperação global ou uma unidade móvel domiciliária, ou ambas, de forma a evitar o prolongamento da estada do utilizador em regime de internamento por razões alheias ao seu estado de saúde.
- 3 -Nos casos em que não se verifique o estipulado no número anterior, a unidade de internamento deve obrigatoriamente funcionar em articulação protocolada com uma unidade de recuperação global, com uma unidade móvel domiciliária ou com ambas.
Artigo 17.º — Definição
Vigente desde: 08/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2003