Têm acesso à unidade de internamento os cidadãos que, na sequência de internamento hospitalar ou por situação de doença que não careça de elevada tecnologia diagnóstica ou terapêutica hospitalar, se encontrem em situação de perda de funcionalidade ou em situação de dependência, e que necessitem da prestação de cuidados de recuperação em regime de internamento.
Artigo 18.º — Utilizadores
Vigente desde: 08/11/2003
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