São utilizadores da unidade móvel os cidadãos em situação de perda de funcionalidade ou em situação de dependência, que necessitem da prestação dos cuidados referidos no número anterior e que reúnam condições que lhes permitam permanecer no domicílio próprio, em lar ou residência colectiva.
Artigo 30.º — Utilizadores
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003