- 1 -As normas de construção relativas a acessos, circulação, instalações técnicas e equipamentos e tratamento de resíduos das unidades de internamento, unidades de recuperação global e unidades móveis domiciliárias constam de decreto-lei que aprovará o preenchimento dos requisitos necessários ao licenciamento.
- 2 -Na construção de raiz dos edifícios deve considerar-se uma área não construída, envolvente ao edifício, para possibilitar o resguardo do edifício em relação à via pública.
- 3 -Em remodelações e adaptações para instalação das unidades, caso não haja área prevista para estacionamento, devem ser reservados espaços da via pública, que sirvam a ambulâncias e veículos de transporte adaptado.
- 4 -As unidades devem, preferencialmente, estar instaladas em edifícios destinados a esse fim.
- 5 -As unidades de internamento e de recuperação global devem estar instaladas em estabelecimentos situados em meios físicos salubres e bem arejados, de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de recolha de lixos, de energia eléctrica e de telecomunicações adequadas ao fim a que se destinam.
Artigo 34.º — Instalações, circuitos, equipamento e licenciamento
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003