- 1 -As unidades que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, ainda que detentores de alvará, devem adequar-se às condições estabelecidas neste diploma e demais legislação aplicável, no prazo de 180 dias, nomeadamente a prevista no n.º 1 do artigo 34.º
- 2 -As unidades referidas no número anterior devem apresentar um plano de adaptação, cuja aprovação pelos serviços regionais do Ministério da Saúde implica a emissão de novo alvará.
- 3 -As unidades que não cumpram o disposto nos números anteriores ficam sujeitas à sanção constante do n.º 4 do artigo 11.º
- 4 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável às unidades cujo plano de adaptação não seja aprovado ou não seja executado nas condições e prazos estabelecidos.
Artigo 39.º — Adaptação das unidades existentes
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003