- 1 -Compete às ARS promover a publicação no Diário da República e no órgão da imprensa de maior expansão na localidade da sede do estabelecimento dos seguintes actos:
- a)Concessão do alvará, sua suspensão, substituição, cassação ou caducidade;
- b)Decisão do encerramento do estabelecimento.
- 2 -No caso de encerramento do estabelecimento, deve a ARS promover a afixação de aviso na porta principal de acesso ao estabelecimento, que se manterá pelo prazo de 30 dias, bem como indicar o estabelecimento substitutivo.
Artigo 38.º — Publicidade dos actos
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003