- 1 -O acesso à rede é determinado pelo hospital onde o utilizador se encontra internado ou pelo centro de saúde da sua área geográfica, estando condicionado à prescrição da necessidade de cuidados prestados pelos diferentes tipos de serviços previstos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O regime de acesso dos utilizadores da rede de cuidados de saúde primários mencionado no número anterior aplica-se apenas aos centros de saúde que sejam financiados segundo a capitação prevista no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril.
- 3 -Até ser introduzida a capitação referida no número anterior, cabe à administração regional de saúde (ARS) respectiva decidir do acesso dos utilizadores dos centros de saúde aos serviços da rede.
Artigo 8.º — Acesso à rede de cuidados continuados
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003