- 1 -Os delegados regionais são nomeados pela direcção nacional, que, para o efeito, procederá às consultas necessárias à optimização da representatividade inerente ao exercício destas funções.
- 2 -Os delegados regionais são exonerados pela direcção nacional, por sua iniciativa, ouvidos os presidentes das direcções das delegações locais da respectiva área de jurisdição ou sob proposta de quatro quintos destes presidentes.
Artigo 36.º — Nomeação e exoneração
Vigente desde: 07/08/2007
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