- 1 -O conselho de curadores da delegação local reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pelo presidente nacional, pelo presidente da delegação local ou por dois terços dos seus membros.
- 2 -O conselho de curadores da delegação local é presidido pelo delegado regional.
- 3 -Os trabalhos do conselho de curadores da delegação local são secretariados por um secretário escolhido pelo presidente do conselho de entre os seus membros.
- 4 -O presidente da delegação local não tem assento nas reuniões convocadas para os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 45.º
Artigo 48.º — Reuniões
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007