- 1 -São membros zeladores as pessoas singulares de reconhecida idoneidade e prestígio que tenham prestado altos e relevantes serviços à Cruz Vermelha, a causas humanitárias ou à respectiva comunidade e se disponibilizem para promover a continuidade e o desenvolvimento da instituição, com vista à concretização dos seus princípios e objectivos estatutários.
- 2 -A atribuição da categoria prevista neste artigo compete à direcção nacional, ouvidos o respectivo delegado regional e o presidente da delegação local.
- 3 -O pagamento de quota é facultativo para os membros zeladores.
Artigo 5.º — Membros zeladores
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007