- 1 -Compete ao Ministro da Defesa Nacional o exercício da tutela inspectiva da CVP na administração dos seus recursos.
- 2 -No âmbito das suas competências tutelares, cabe, ainda, ao Ministro da Defesa Nacional:
- a)Promover todas as iniciativas legislativas que respeitem à sociedade;
- b)Homologar o relatório e contas dos exercícios anuais da CVP;
- c)Promover as necessárias medidas de forma a contribuir para a realização do suporte financeiro adequado.
Artigo 57.º — Tutela
Vigente desde: 07/08/2007
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