- 1 -O SNIPI funciona por articulação das estruturas representativas dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, em colaboração directa com as famílias, e é coordenado pela Comissão de Coordenação do SNIPI.
- 2 -As competências de cada um dos ministérios compreendem, nomeadamente:
- a)Ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social compete:
- i)Promover a cooperação activa com as IPSS e equiparadas, de modo a celebrar acordos de cooperação para efeitos de contratação de profissionais de serviço social, terapeutas e psicólogos;
- ii)Promover a acessibilidade a serviços de creche ou de ama, ou outros apoios prestados no domicílio por entidades institucionais, através de equipas multidisciplinares, assegurando em conformidade o Plano Individual de Intervenção Precoce (PIIP) aplicável;
- iii)Designar profissionais dos centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., para as equipas de coordenação regional;
- b)Ao Ministério da Saúde compete:
- i)Assegurar a detecção, sinalização e accionamento do processo de IPI;
- ii)Encaminhar as crianças para consultas ou centros de desenvolvimento, para efeitos de diagnóstico e orientação especializada, assegurando a exequibilidade do PIIP aplicável;
- iii)Designar profissionais para as equipas de coordenação regional;
- iv)Assegurar a contratação de profissionais para a constituição de equipas de IPI, na rede de cuidados de saúde primários e nos hospitais, integrando profissionais de saúde com qualificação adequada às necessidades de cada criança;
- c)Ao Ministério da Educação compete:
- i)Organizar uma rede de agrupamentos de escolas de referência para IPI, que integre docentes dessa área de intervenção, pertencentes aos quadros ou contratados pelo Ministério da Educação;
- ii)Assegurar, através da rede de agrupamentos de escolas referência, a articulação com os serviços de saúde e de segurança social;
- iii)Assegurar as medidas educativas previstas no PIIP através dos docentes da rede de agrupamentos de escolas de referência que, nestes casos, integram as equipas locais do SNIPI;
- iv)Assegurar através dos docentes da rede de agrupamentos de escola de referência, a transição das medidas previstas no PIIP para o Programa Educativo Individual (PEI), de acordo com o determinado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, sempre que a criança frequente a educação pré-escolar;
- v)Designar profissionais para as equipas de coordenação regional.
- a)Ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social compete:
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 podem proceder à contratualização das instituições particulares de solidariedade social (IPSS), necessárias à exequibilidade das medidas tomadas no âmbito do SNIPI.
Artigo 5.º — Estrutura e funcionamento
Vigente desde: 06/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2009