- 1 -É criada a Comissão de Coordenação do SNIPI, adiante designado por Comissão, presidida por um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, integrando representantes dos ministérios referidos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Compete à Comissão assegurar a articulação das acções desenvolvidas ao nível de cada ministério, mediante reuniões trimestrais de avaliação e acompanhamento, e em especial:
- a)Articular as acções dos ministérios através dos departamentos designados responsáveis para o efeito;
- b)Assegurar a constituição de equipas multidisciplinares interministeriais para apoio aos PIIP;
- c)Acompanhar, regulamentar e avaliar o funcionamento do SNIPI;
- d)Definir critérios de elegibilidade das crianças, instrumentos de avaliação e procedimentos necessários à exequibilidade dos PIIP;
- e)Elaborar o plano anual de acção, estabelecendo objectivos a nível nacional;
- f)Sistematizar informação e elaborar um guia nacional de recursos, enquanto registo de cobertura da rede de IPSS, de agrupamentos escolares de referência e da rede de cuidados de saúde primários;
- g)Criar uma base de dados nacional, com vista à centralização da informação pertinente relativa às crianças acompanhadas pelo SNIPI, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social, da saúde e da educação, sujeita a consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados;
- h)Promover a formação e a investigação no âmbito da IPI;
- i)Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social, da saúde e da educação, relatórios anuais de actividade;
- j)Proceder a uma avaliação bianual do SNIPI.
- 3 -A Comissão elabora o seu regulamento interno e emite as orientações necessárias ao cumprimento do presente decreto-lei e ao funcionamento do SNIPI.
- 4 -A Comissão compreende, nos termos a dispor em regulamento interno, cinco subcomissões de coordenação regionais, correspondentes a NUTS II, competindo-lhes:
- a)Apoiar a Comissão e transmitir as suas orientações aos profissionais que compõem as equipas de IPI;
- b)Coordenar a gestão de recursos humanos, materiais e financeiros, segundo orientações do plano nacional de acção;
- c)Proceder à recolha e actualização contínua da informação disponível e ao levantamento de necessidades da sua área de intervenção, promovendo, para o efeito, a criação de uma base de dados;
- d)Planear, organizar e articular a acção desenvolvida com as equipas locais de intervenção e os núcleos de supervisão técnica da área respectiva de intervenção;
- e)Integrar núcleos de supervisão técnica constituídos por profissionais das várias áreas de intervenção das entidades previstas no n.º 2 do artigo 1.º, com formação e reconhecida experiência na área da IPI, podendo ser convidados para o efeito personalidades das áreas científica e académica.
- 5 -Nos casos em que seja considerado conveniente, podem ser criadas subcomissões, por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas da segurança social, da saúde e da educação, sedeadas em cada distrito com vista ao acompanhamento com maior proximidade das equipas locais de intervenção do SNIPI.
Artigo 6.º — Comissão de Coordenação do SNIPI
Vigente desde: 06/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2009