- 1 -As equipas locais de intervenção do SNIPI desenvolvem actividade ao nível municipal (NUTS III), podendo englobar vários municípios ou desagregar-se por freguesias.
- 2 -Estas equipas encontram-se sediadas nos centros de saúde, em instalações atribuídas pela comissão de coordenação regional de educação respectiva ou em IPSS convencionadas para o efeito.
- 3 -A coordenação das equipas locais é assegurada por um dos elementos designados pela comissão de coordenação regional.
- 4 -Compete às equipas locais de intervenção:
- a)Identificar as crianças e famílias imediatamente elegíveis para o SNIPI;
- b)Assegurar a vigilância às crianças e famílias que, embora não imediatamente elegíveis, requerem avaliação periódica, devido à natureza dos seus factores de risco e probabilidades de evolução;
- c)Encaminhar crianças e famílias não elegíveis, mas carenciadas de apoio social;
- d)Elaborar e executar o PIIP em função do diagnóstico da situação;
- e)Identificar necessidades e recursos das comunidades da sua área de intervenção, dinamizando redes formais e informais de apoio social;
- f)Articular, sempre que se justifique, com as comissões de protecção de crianças e jovens e com os núcleos da acção de saúde de crianças e jovens em risco ou outras entidades com actividade na área da protecção infantil;
- g)Assegurar, para cada criança, processos de transição adequados para outros programas, serviços ou contextos educativos;
- h)Articular com os docentes das creches e jardins-de-infância em que se encontrem colocadas as crianças integradas em IPI.
Artigo 7.º — Equipas locais de intervenção do SNIPI
Vigente desde: 06/10/2009
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Em vigor desde 06/10/2009