- 1 -O regime de apoio financeiro às cooperativas e associações de ensino especial, sem fins lucrativos, para actividades de intervenção precoce, previsto na Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro, mantém-se em vigor até ao final do ano lectivo de 2009-2010.
- 2 -Os acordos de cooperação celebrados no âmbito das orientações definidas no despacho conjunto n.º 891/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de Outubro de 1999, e celebrados ao abrigo dos protocolos de apoio técnico precoce, mantêm-se em vigor, devendo cessar os seus efeitos, consoante sejam criadas as condições de implementação do novo modelo de cooperação, até 31 de Dezembro de 2010.
- 3 -As crianças e famílias abrangidas pelo disposto nos números anteriores transitam para o novo modelo de cooperação, com salvaguarda do respectivo acompanhamento, que se mantém nos termos do disposto no presente decreto-lei.
- 4 -Todas as IPSS ou entidades equiparadas, que tenham até à presente data acordos de cooperação, devem preparar um PIIP, para cada criança e família abrangidas, de modo a realizarem a respectiva adequação ao novo modelo de cooperação.
Artigo 9.º — Disposição transitória
Vigente desde: 06/10/2009
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Em vigor desde 06/10/2009