- 1 -O plano individual da intervenção precoce (PIIP), elaborado nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo anterior, consiste na avaliação da criança no seu contexto familiar, bem como na definição das medidas e acções a desenvolver de forma a assegurar um processo adequado de transição ou de complementaridade entre serviços e instituições.
- 2 -No PIIP devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)Identificação dos recursos e necessidades da criança e da família;
- b)Identificação dos apoios a prestar;
- c)Indicação da data do início da execução do plano e do período provável da sua duração;
- d)Definição da periodicidade da realização das avaliações, realizadas junto das crianças e das famílias, bem como do desenvolvimento das respectivas capacidades de adaptação;
- e)Procedimentos que permitam acompanhar o processo de transição da criança para o contexto educativo formal, nomeadamente o escolar;
- f)O PIIP deve articular-se com o PEI, aquando da transição de crianças para a frequência de jardins-de-infância ou escolas básicas do 1.º ciclo.
- 3 -No processo individual de cada criança devem constar, para além do PIIP, os relatórios inerentes, as medidas aplicadas, a informação pertinente, a declaração de aceitação das famílias e a intervenção das instituições privadas.
- 4 -O processo referido no número anterior deve obedecer a modelo a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social, da saúde e da educação, sob proposta da Comissão de Coordenação do SNIPI.
- 5 -Os encargos com o funcionamento das respostas nos vários níveis do SNIPI devem fazer parte integrante dos orçamentos das estruturas dos ministérios envolvidos.
Artigo 8.º — Plano individual da intervenção precoce
Vigente desde: 06/10/2009
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