- 1 -Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio mínimo de dez meses.
- 2 -Os vinhos brancos poderão ser engarrafados sem período de estágio, à excepção dos de denominação de origem Coruche, Santarém e Tomar, os quais só poderão sê-lo após um período de estágio mínimo de quatro meses.
Artigo 10.º
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989