Os vinhos de qualidade objecto dos presentes estatutos só podem ser postos em circulação e comercialização desde que nos respectivos recipientes à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade competente.
Artigo 13.º
Vigente desde: 23/08/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/1989