- 1 -O engarrafamento só poderá ser feito após a aprovação do respectivo vinho, confirmando satisfazer as necessárias exigências.
- 2 -Os rótulos a utilizar deverão ser apresentados a apreciação prévia da entidade competente.
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Artigo 14.º
Vigente desde: 23/08/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/1989