- 1 -As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos por estes estatutos devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade competente, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.
- 2 -Sempre que se verifiquem alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.
Artigo 6.º
Vigente desde: 23/08/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/1989