- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixado, para os vinhos tintos, em 80 hl, quando produzidos na subzona do campo, e 75 hl, quando produzidos nas subzonas do Bairro ou Charneca; para os vinhos brancos, em 90 hl, quando produzidos na subzona do campo, e 80 hl, quando produzidos nas subzonas do Bairro e Charneca.
- 2 -No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da entidade regional competente, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.
Artigo 9.º
Vigente desde: 23/08/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/1989