O processo será considerado findo, ultimando-se o despacho, quando o declarante venha juntar aos autos a declaração de concordância referida no artigo 13.º ou quando não apresente a constestação.
Artigo 15.º — Efeitos da declaração de concordância ou da falta de contestação
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991