Logo que a contestação seja recebida, o processo será remetido à sede da alfândega, que, por sua vez, depois de o registar, o remeterá à Direcção-Geral das Alfândegas.
Artigo 16.º — Remessa do processo
Vigente desde: 09/08/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/08/1991