- 1 -Quando recebidos no Conselho, os processos de constestação serão registados e distribuídos sequencialmente pelos vogais aduaneiros, para efeitos de elaboração dos relatórios preliminares.
- 2 -O vogal relator e o Conselho poderão solicitar os elementos adicionais, incluindo análises, que se mostrem necessários a uma completa instrução do processo.
- 3 -Finda esta, os relatórios serão apresentados, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do registo referido no n.º 1, ao director-geral, que convocará o Conselho para, no mais curto prazo, proceder ao exame do processo e resolver o litígio.
- 4 -Os donos ou consignatários das mercadorias ou os seus representantes poderão, mediante pedido dirigido ao presidente do Conselho e formulado com a necessária antecedência, comparecer no início das sessões do Conselho para exporem oralmente as razões que julgarem assistir-lhes, devendo retirar-se antes de iniciada a votação.
- 5 -As decisões do Conselho, se homologadas nos termos previstos no artigo 9.º, serão transmitidas às alfândegas para notificação aos interessados e ultimação dos despachos.
Artigo 19.º — Tramitação do processo
Vigente desde: 09/08/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/08/1991