- 1 -A decisão do director-geral, prevista na parte final do artigo anterior, deverá ser fundamentada e notificada ao declarante, sendo o processo devolvido à alfândega respectiva, para ultimação do despacho.
- 2 -Se, porém, a decisão do director-geral for a de ordenar o prosseguimento do processo, será este remetido ao Conselho.
Artigo 18.º — Decisão do director-geral e seus efeitos
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991