- 1 -Sempre que possível, serão retiradas três amostras das mercadorias em contestação, as quais serão seladas e rubricadas pelo declarante e pelo funcionário interveniente.
- 2 -A estância aduaneira onde foi suscitada a contestação conservará uma amostra e enviará as restantes à sede da alfândega acompanhadas do respectivo processo, as quais serão seguidamente remetidas ao director-geral das Alfândegas.
- 3 -As amostras excessivamente pesadas ou incómodas ficam na estância aduaneira onde foi levantada a contestação, à ordem do director-geral das Alfândegas.
- 4 -As amostras de mercadorias perecíveis serão entregues na estância aduaneira que o director-geral das Alfândegas designar.
- 5 -Quando não for possível retirar amostras, os serviços aduaneiros poderão aceitar, em substituição, três exemplares de planos, desenhos, fotografias ou quaisquer outros documentos que permitam identificar as mercadorias em contestação, devendo ser igualmente selados e rubricados por ambas as partes.
Artigo 24.º — Amostras
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991