As mercadorias em contestação, que não sejam de importação proibida, podem ser desalfandegadas, mediante garantia dos maiores direitos e outras imposições, incluindo uma importância que possa cobrir eventual responsabilidade fiscal e desde que se disponha de todos os elementos necessários à apreciação do litígio.
Artigo 25.º — Desalfandegamento das mercadorias
Vigente desde: 09/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1991