- 1 -Dos representantes da Direcção-Geral das Alfândegas, quatro são vogais aduaneiros permanentes do Conselho, sendo o outro o director dos serviços da área em que se insere a matéria em contestação.
- 2 -Os vogais aduaneiros permanentes do Conselho são nomeados por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta do director-geral das Alfândegas, de entre funcionários do quadro técnico superior aduaneiro de categoria não inferior a reverificador.
- 3 -Os representantes dos ministérios são nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do ministro respectivo, de entre técnicos nos sectores agrícola, química, têxtil, metalo-mecânica e electrónica.
- 4 -Os representantes das actividades económicas são nomeados pelo Ministro das Finanças de entre técnicos especializados nos sectores mencionados no número anterior e constantes de listas apresentadas pelas câmaras de comércio e indústria ou por outros organismos técnico-científicos.
- 5 -Juntamente com os vogais efectivos mencionados nos n.os 3 e 4, são nomeados vogais suplentes.
- 6 -A duração do mandato dos vogais do Conselho é de três anos.
Artigo 3.º — Composição do Conselho e nomeação dos vogais
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991