- 1 -A Comissão recolhe o parecer, escrito ou verbal, das entidades consultadas pela comissão técnica, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, em reunião a convocar pelo seu presidente e a ter lugar nos 15 dias úteis subsequentes à data do recebimento do plano por essas entidades.
- 2 -A convocação a que se refere o número anterior é feita com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
- 3 -A não recepção do parecer de qualquer das entidades consultadas, nos termos do n.º 1, é entendida como parecer favorável ao plano.
- 4 -Caso os pareceres das diversas entidades consultadas contenham objecções ao plano, pode o presidente da Comissão convocar novas reuniões, eventualmente alargadas a outras entidades, para a obtenção de consensos.
Artigo 3.º — Recolha dos pareceres
Vigente desde: 17/08/1993
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Em vigor desde 17/08/1993