Faculta aos titulares de diplomas de nível não superior na área das tecnologias da saúde que não foram abrangidos pela equiparação ao grau de bacharel conferida ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, a possibilidade de requererem o reconhecimento do grau de bacharel ou do diploma de estudos superiores especializados
Âmbito
Objecto
Júri
O reconhecimento a que se refere o artigo 2.º é da competência de um júri designado por deliberação do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Constituição e funcionamento do júri
Requerimento
Critérios
Forma
Efeitos
O reconhecimento confere ao seu titular todos os efeitos inerentes à titularidade do grau ou diploma a que o mesmo foi concedido.
Apoio logístico
O apoio logístico ao júri é prestado pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde.
Regulamentação
Os Ministros da Educação e da Saúde, ouvido o júri, fixam, por portaria conjunta, as regras a que ficam sujeitos a divulgação dos critérios a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, o requerimento, a tramitação dos processos e o registo e certificação das deliberações do júri.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Eduardo Arcos Gomes dos Reis.
Promulgado em 26 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.