O reconhecimento a que se refere o artigo 2.º é da competência de um júri designado por deliberação do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Artigo 3.º — Júri
Vigente desde: 15/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1997