- 1 -Compete ao júri fixar os critérios a satisfazer para a concessão do reconhecimento.
- 2 -Na fixação dos critérios o júri tem em consideração, nomeadamente:
- a)As habilitações escolares exigidas para o ingresso no curso;
- b)A duração, nível e conteúdo do curso;
- c)Outras habilitações escolares do requerente;
- d)A experiência profissional do requerente na área do curso de que requer reconhecimento.
- 3 -Na apreciação dos requerimentos não é considerada qualquer equiparação, equivalência ou reconhecimento de natureza profissional ou académica que hajam sido anteriormente concedidas aos cursos a que se refere o artigo 1.º e ao curso complementar a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 6.º — Critérios
Vigente desde: 15/10/1997
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Em vigor desde 15/10/1997