- 1 -É diferido por um ano o prazo de reembolso de capital das operações de crédito referidas no artigo 1.º, sendo atribuída uma bonificação de juros de 20% da taxa de referência para cálculo de bonificações criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem de juros, excepto se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem é aplicada sobre esta última.
- 2 -A moratória terá início na data de vencimento de capital e juros que ocorra após 1 de Agosto de 2001.
- 3 -Mantêm-se em vigor, durante o período da moratória, todas as outras obrigações contratualmente assumidas nas operações que dela sejam objecto.
Artigo 2.º — Condições financeiras
Vigente desde: 25/10/2001
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Em vigor desde 25/10/2001