- 1 -O processamento das bonificações dos juros verifica-se enquanto se assistir ao pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
- 2 -O incumprimento de qualquer das suas obrigações deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP e determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, com possibilidade de recuperação das bonificações já processadas.
- 3 -A cessação das bonificações acarreta, para o mutuário do crédito, o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.
Artigo 3.º — Condições de bonificação
Vigente desde: 25/10/2001
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Em vigor desde 25/10/2001