- 1 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima não inferior a (euro) 500 nem superior ao triplo do presumível valor global angariado com a organização do jogo, quando mais elevado que aquele limite, até ao máximo de (euro) 3740 para pessoas singulares e coima mínima não inferior a (euro) 2000, nem superior ao triplo do presumível valor global angariado com a organização do jogo, quando mais elevado que aquele limite, num montante máximo de (euro) 44890 para pessoas colectivas.
- 2 -A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima mínima de (euro) 500 e máxima até ao triplo do montante angariado com a exploração do jogo num máximo (euro) 3740 para pessoas singulares e coima mínima de (euro) 2000 e máxima até ao triplo do montante angariado com a exploração do jogo num máximo de (euro) 44890 para pessoas colectivas.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior é punida com coima não inferior a (euro) 1000, nem superior ao triplo do presumível valor total das operações referidas, até ao limite máximo de (euro) 3740 para pessoas singulares e coima não inferior a (euro) 2500, nem superior ao triplo do presumível valor total das referidas operações, até ao limite máximo de (euro) 44890 para pessoas colectivas.
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima não inferior a (euro) 75 ou ao dobro do valor da aposta, quando mais elevado do que aquele valor, até ao limite máximo de (euro) 250.
- 5 -Na determinação da medida da coima deve atender-se, nomeadamente, ao lucro que, directa ou indirectamente, o promotor do jogo esperava obter com o recurso ao mesmo, em termos de numerário arrecadado ou em termos de aumentos de vendas.
- 6 -Os montantes mínimos e máximos são reduzidos, respectivamente, em um terço e em metade em caso de negligência.
Artigo 12.º — Coimas
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003