- 1 -O contrato de jogo é celebrado directamente entre o jogador e o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa com ou sem intervenção dos mediadores.
- 2 -O contrato de jogo é aquele através do qual uma das partes, mediante o pagamento de uma quantia certa, adquire números ou prognósticos com os quais se habilita, como contrapartida da prestação, ao recebimento de um prémio, de montante fixo ou variável, a pagar pela outra parte, conforme o resultado de uma operação baseada exclusiva ou fundamentalmente na sorte e de acordo com regras predefinidas.
- 3 -O pagamento pelo jogador da quantia certa que habilita ao prémio de jogo pode ser efectuado em dinheiro, directamente por débito em conta bancária à ordem ou através do cartão do jogador.
- 4 -O contrato de jogo só está concluído quando o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa recebe a quantia referida no número anterior e emite o comprovativo de confirmação da aposta efectuada.
Artigo 3.º — Contrato de jogo
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003