- 1 -A comercialização dos jogos sociais por meios electrónicos referidos no artigo 1.º, nomeadamente através do sistema de mensagens curtas (SMS), pode implicar, para o jogador, além do preço da aposta, o custo da utilização da rede de comunicações como o telefone ou a Internet e o custo do serviço de um operador de telecomunicações.
- 2 -O apostador pode recorrer para efectuar apostas nos jogos sociais do Estado por meios electrónicos a um cartão de jogador, identificado pelo respectivo número e código de segurança, a ser emitido pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 3 -O cartão de jogador tem capacidade para armazenar até determinado montante para utilização nos jogos sociais do Estado, é recarregável e permite ao jogador creditar no próprio cartão, até determinado montante, o valor dos prémios, dos jogos referidos, a que tenha direito.
- 4 -Os montantes referidos no número anterior são definidos anualmente pela direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, são divulgados publicamente e constam da documentação necessariamente entregue ao jogador no momento da aquisição do cartão.
- 5 -As regras de utilização do cartão de jogador são aprovadas pela direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e constam da documentação necessariamente entregue ao jogador no momento da aquisição do cartão.
Artigo 4.º — Comercialização
Vigente desde: 08/11/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2003