- 1 -A plataforma referida no artigo 1.º permite a recepção, registo e pagamento electrónico de apostas nos concursos de apostas mútuas, a compra de bilhetes virtuais das lotarias, a participação em quaisquer outros jogos cuja exploração venha a ser atribuída à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 1.º do anexo II do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, a participação nos respectivos sorteios adicionais e promocionais, bem como o recebimento electrónico de prémios dos jogos identificados.
- 2 -Em tudo o que não contrarie o presente diploma, é aplicável à exploração dos jogos sociais do Estado através da plataforma de acesso multicanal o disposto na legislação em vigor para os jogos identificados no número anterior e respectiva regulamentação.
Artigo 5.º — Funcionalidades da plataforma e legislação aplicável
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003