- 1 -O presente decreto-lei é título bastante e suficiente para a celebração de quaisquer actos notariais, registrais ou outros, que sejam necessários para concretizar a transferência de posições jurídicas previstas no presente decreto-lei, bem como para a transferência de património.
- 2 -Quaisquer referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas ao INSCOOP, devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.
- 3 -Quaisquer referências legais, regulamentares ou contratuais feitas ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.
Artigo 15.º — Valor probatório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/04/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2017
Decreto-Lei n.º 39/2017 - 1.ª Série(04/04/2017)
Original