- 1 -O património de natureza mobiliário, com ou sem registo, de que seja titular o INSCOOP, agora extinto, é transferido para a Cooperativa António Sérgio, por efeito do presente decreto-lei e sem dependência de qualquer outra formalidade.
- 2 -São transferidas para a Cooperativa António Sérgio, sem dependência de qualquer formalidade, as posições contratuais em todos os contratos e protocolos celebrados pelo INSCOOP.
Artigo 5.º — Património
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009