- 1 -Os trabalhadores em funções públicas no INSCOOP transitam para um mapa de pessoal da Cooperativa António Sérgio, cujos postos de trabalho são extintos à medida que vagarem, ao qual é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas.
- 2 -Os trabalhadores em funções públicas no INSCOOP afectos à prossecução das atribuições daquele organismo, ora transferidas para a Cooperativa António Sérgio, transitam para o mapa referido no número anterior.
- 3 -O processo de identificação do pessoal referido no número anterior obedece ao disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
- 4 -Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
- 5 -O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao dirigente do INSCOOP que, em representação do Estado, assegure o processo de extinção do Instituto, ou à direcção da Cooperativa, caso a mesma se encontre já no exercício de funções, no prazo previsto no número anterior.
- 6 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à Administração Pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009